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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14817 de 30 de Dezembro de 2015

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a realizar a venda direta de imóvel.

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Art. 3º

As despesas com escritura, registro e desmembramento dos referidos imóveis correrão por conta do adquirente.