Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14817 de 30 de Dezembro de 2015
Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a realizar a venda direta de imóvel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação deverá ser precedida de avaliação atualizada dos imóveis.