Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14805 de 29 de Dezembro de 2015
Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, e a Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, que institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I
no art. 23, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescido o § 14, conforme segue: Art. 23. .......................... .......................................... III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895/96, e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei n.º 6.427/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; .......................................... § 14. A transferência prevista no item 1 da alínea “m” do inciso II somente poderá ser efetuada para aquisições de: I - matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou II - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado.
II
no art. 33, é dada nova redação ao inciso II, e, no § 1.º, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue: Art. 33. .......................... .......................................... II - na operação subsequente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados de duas rodas indicados em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso I que a ele tenha remetido as mercadorias; .......................................... § 1.º ................................. .......................................... g) nas operações de aquisições de mercadorias de contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização – REF –, instituído pela Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, quando não houver comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. ..........................................
III
o art. 35 passa a ter a seguinte redação: Art. 35. A margem a que se refere o art. 34, I, “c”, 3, será estabelecida em regulamento com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem. § 1.º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo: I - será adotada a média ponderada dos preços coletados; II - no levantamento de preços praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário: a) serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, “c”, 1 e 2; b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual; III - no levantamento de preços praticados a consumidor final: a) serão considerados os preços praticados neste Estado; b) os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual. § 2.º Em substituição ao disposto no “caput”, a critério da Receita Estadual, a margem poderá ser estabelecida com base em: I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo; II - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.
IV
no art. 38, fica acrescentado o § 5.º, com a seguinte redação: Art. 38. .......................... .......................................... § 5.º A inscrição: I - deverá ser solicitada pelo interessado; II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.
V
fica acrescentado o art. 38-A, com a seguinte redação: Art. 38-A. A Receita Estadual poderá exigir do interessado: I - o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: a) localização do estabelecimento; b) identidade e residência dos sócios ou diretores; c) capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
VI
o art. 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40. Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização.
VII
no art. 41, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos VII a XI e o § 4.º, conforme segue: Art. 41. Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: .......................................... VII - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; VIII - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; IX - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; X - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta; XI - indicar dados cadastrais falsos. .......................................... § 4.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; II - não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.
VIII
fica acrescentado o art. 41-A, com a seguinte redação: Art. 41-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por descumprimento de obrigações acessórias relativas: I - à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais − CGC/TE; II - a informações devidas por contribuintes. Parágrafo único. A inscrição baixada de ofício será reativada mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram a baixa e estarem satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
IX
no inciso I do art. 55, a alínea "a" passa a ter a seguinte redação: Art. 55. ........................... I - ...................................... a) hortaliças, verduras e frutas frescas, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul; ..........................................
X
na Seção I do Apêndice II, o item XLIII passa a ter a seguinte redação: .......................................... ..........................................;
XI
O Título do Apêndice III passa a ter a seguinte redação: RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16.