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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14805 de 29 de Dezembro de 2015

Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, e a Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, que institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:

I

no inciso IV do art. 11, a alínea "c" passa a ter a seguinte redação: Art. 11. .......................... .......................................... c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: 1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia; 2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia; 3 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 30 UPF-RS por guia; 4 - outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS; ..........................................

II

no art. 17, fica acrescentado o § 7.º, com a seguinte redação: Art. 17. .......................... .......................................... § 7.º Na hipótese de existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário devido: I - o Auto de Lançamento será lavrado sem a imposição de multa, exceto na hipótese de depósito integral efetuado após o prazo fixado para o pagamento do tributo, quando deverá ser incluído o valor da multa moratória depositada; II - o crédito tributário constituído na forma da alínea “a” será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.

III

no art. 27-A, é dada nova redação aos incisos VI e VII, fica alterada a redação do parágrafo único, que passa a ser o § 1.º, e fica acrescentado o § 2.º, conforme segue: Art. 27-A. ...................... .......................................... VI - exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, previsto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento impugnado; VII - outras decisões denegatórias e atos de ofício. § 1.º Das decisões denegatórias previstas nos incisos I a IV e VII e dos atos de ofício previstos nos incisos V e VII caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ou do ato. § 2.º Do ato de ofício previsto no inciso VI caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato.

IV

no art. 51, o parágrafo único passa a ser o § 2.º e fica acrescentado o § 1.º, conforme segue: Art. 51. .......................... § 1.º Verificada a ausência da prova de capacidade processual, será determinada a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova. ..........................................

V

no art. 102, o § 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 102. ........................ .......................................... § 4.º Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no “caput”, seja ampliado para até 50 (cinquenta) sessões em cada Câmara e para até 20 (vinte) sessões no Plenário, por mês. ..........................................