Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma estabelecidos pelo Contran, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único
A obrigação de que trata este artigo será da companhia seguradora ou da empresa de desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.