Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado firmará convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, na forma prevista no inciso IV do art. 3º desta Lei, atendendo a critérios ambientais, com abrangência estadual.