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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 7º

No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 3º do art. 5º desta Lei, a empresa que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido, será indenizada pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.