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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 5º

A sucata mantida na empresa de desmontagem sem a autorização do Detran/RS, ou cuja destinação seja dada em desconformidade com esta Lei, ou ainda, cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou sem a observância de outras providências exigidas em normativa do Detran/RS, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.

§ 1º

A medida acautelatória prevista no "caput" deste artigo será igualmente adotada com relação às peças ou conjunto de peças destinadas à reposição cuja regularidade formal não seja comprovada pela empresa de desmontagem no ato da fiscalização pelo órgão responsável.

§ 2º

O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material considerado sucata, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.

§ 3º

Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido, providenciará na sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 6º desta Lei.