Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comercialização de sucata pelas empresas de desmontagem somente será permitida mediante autorização prévia do Detran/RS, ficando sua destinação restrita às empresas de reciclagem devidamente habilitadas, primando pela proteção ao meio ambiente e visando à inibição do comércio ilícito de peças automotivas.