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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

desmontagem: a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;

II

peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran −, ainda que necessitem de reparos ou de pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;

III

sucata: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem; e

IV

reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até sua completa descaracterização, destruição e derretimento, com vista à transformação em insumos ou novos produtos.