Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As peças ou o conjunto de peças destinadas à comercialização também deverão atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.