Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao Detran/RS compete o julgamento da defesa e do recurso administrativo das empresas de desmontagem autuadas por descumprimento às disposições desta Lei ou da Lei Federal nº 12.977/14.
Parágrafo único
A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.