Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil.
§ 1º
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da penalidade.
§ 2º
No caso de aplicação de multa, a data estabelecida no § 1º deste artigo será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 3º
Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado pela UPF/RS até a data do pagamento.