Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Do auto de infração administrativa constará:
I
qualificação do infrator;
II
tipificação da infração e relatório descritivo;
III
local, data e hora da vistoria realizada;
IV
características do material encontrado, quando for o caso; e
V
cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.