Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de desmontagem e de comercialização de partes, peças e de acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem devidamente registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RS −, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
§ 1º
Consideram-se em fim de vida útil os veículos automotores terrestres apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito à documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais, bem como os veículos sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora.
§ 2º
Os veículos definidos no § 1º deste artigo somente poderão ser destinados às empresas registradas perante o Detran/RS, nos termos desta Lei.