Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 16 desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I
o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II
a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º
Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Detran/RS deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 2º
As restrições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.