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Artigo 16, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 16

Aquele que incorrer nas infrações administrativas previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Lei Federal nº 12.977/14, ou que exercer suas atividades em desacordo com quaisquer das disposições desta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I

à cassação do registro referido no art. 2º desta Lei;

II

à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS;

III

à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado;

IV

ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei ou na Lei nº 12.977/14; e

V

à sanção administrativa de multa, cujos valores e forma de fixação deverão observar o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 12.977/14.

§ 1º

Os valores da sanção pecuniária prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul − UPF/RS −, ou de índice que venha a substituí-la.

§ 2º

Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:

I

a do inciso II do "caput", pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e

II

as dos incisos I, III, IV e V do "caput", pelo Detran/RS, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 3º

Os valores arrecadados em virtude da aplicação da pena de multa prevista no inciso V do “caput” deste artigo, bem como o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da reciclagem de veículos, partes e peças decorrente do perdimento do bem previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, após o trânsito em julgado, serão destinados ao Fundo de Segurança Pública – FESP/SSP –, para fins de reaparelhamento dos Órgãos da Secretaria da Segurança Pública e qualificação da atuação da Operação Desmanches, sendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes do valor obtido com a reciclagem desses bens destinados ao DETRAN/RS para possibilitar a infraestrutura, recursos necessários e o cumprimento das suas competências previstas nesta Lei.

§ 4º

Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.

§ 5º

O Detran/RS poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 6º

A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 7º

As penalidades previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo:

I

serão aplicadas isolada ou cumulativamente; e

II

implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.