Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fiscalização operacional do cumprimento do disposto nesta Lei será realizada pelo Detran/RS, ressalvadas as competências legais dos demais órgãos.
Parágrafo único
O Detran/RS atuará preferencialmente com a Secretaria da Segurança Pública e com outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, podendo abranger desde a expedição do registro até a interdição dos estabelecimentos que descumprirem as normas regulamentadoras da matéria.