Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças ou do conjunto de peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de NFE, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único
As peças ou conjunto de peças constantes da NFE deverão ser devidamente identificadas para fins de rastreabilidade, na forma regulamentada pelo Contran.