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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 12

À exceção dos itens especificados em resolução do Contran, cuja destinação seja restrita aos próprios fabricantes ou a empresas especializadas em recondicionamento de peças automotivas, as empresas de desmontagem somente poderão comercializar as peças ou o conjunto de peças resultantes da sua atividade com destino ao consumidor final, o qual deverá ser devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica − NFE − a que se refere o art. 14 desta Lei.