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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 11

O alvará de funcionamento expedido pela autoridade local deverá observar, além das condições previstas nos incisos I a V do art. 10 desta Lei, sem prejuízo de outras previstas em legislação municipal, as seguintes exigências:

I

possuir instalações e equipamentos que permitam a adequada remoção, manipulação e descontaminação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observada a legislação e a regulamentação pertinentes;

II

possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem dos veículos, bem como nas áreas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente; e

III

possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, locais identificados para armazenamento dos demais resíduos, bem como canaletas de contenção de fluidos.