Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O registro de que trata o art. 2º desta Lei fica condicionado à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I
dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II
possuir unidade de desmontagem dos veículos fisicamente isolada de qualquer outra atividade;
III
estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV
ter inscrição no órgão fazendário;
V
possuir responsável técnico com capacitação certificada pelo Detran/RS para atestar a execução das atividades de desmontagem de veículos, de avaliação de funcionalidade e de recuperação das respectivas partes e peças; e
VI
ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.