Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem e o procedimento de defesa administrativa às autuações previstas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei incidirá sobre as condutas dos proprietários das empresas que efetuarem armazenagem, estocagem, guarda e depósito de materiais veiculares, peças e similares sem origem comprovada, para efeitos de fiscalização administrativa e policial, autuação, bem como para o recolhimento e a destinação do material apreendido.;