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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14757 de 16 de Novembro de 2015

Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.

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Art. 3º

São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do art. 2.º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.