Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14753 de 15 de Outubro de 2015
Altera a Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências, e a Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: Art. 4º O Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) poderá contar com um efetivo máximo de 3.038 (três mil e trinta e oito) integrantes, que deverão ter atuação no policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, em atividades próprias do servidor policial militar e, mediante ressarcimento, no policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como nas atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.