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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14748 de 13 de Outubro de 2015

Altera a Lei n.º 14.469, de 21 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Lafergs -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

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Art. 1º

Na Lei n.º 14.469, de 21 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Lafergs -, e altera a Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - O Lafergs terá por objeto social a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, industrialização, distribuição, comercialização, importação e exportação de medicamentos, artigos de higiene, cosméticos, alimentos, equipamentos, produtos médico-farmacêuticos, hospitalares, bem como produtos para saúde (correlatos) e saneantes domissanitários, incluindo a importação de matérias-primas, subsidiárias e prestação de serviços relacionados com o seu objeto social.;

II

o art. 3.º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - O Lafergs terá por finalidade o desenvolvimento das atividades, serviços e operações previstas em seu objeto social, visando prioritariamente ao fornecimento e à distribuição a órgãos do Sistema Único de Saúde.;

III

o "caput" do art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - O Lafergs terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter seu capital subscrito por Autarquias, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações. .......................................... ;

IV

no art. 7.º, o inciso I passa a ter a seguinte redação: Art. 7.º …...................... I - rendas provenientes das atividades previstas no seu objeto social; .........................................;

V

o “caput” do art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: I - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Saúde, que o presidirá; II - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria da Fazenda; III - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps –; V- um(a) conselheiro(a) de livre indicação da Chefia do Poder Executivo; VI - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos empregados e servidores em exercício no Lafergs; e VII - um(a) conselheiro(a) indicado(a) pelos(as) acionistas minoritários(as). .........................................;

VI

o “caput” do art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Até que seja estruturado o quadro de pessoal do Lafergs, fica o Poder Executivo autorizado a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. .........................................;

VII

no art. 17, o inciso II passa a ter a seguinte redação: Art. 17. .......................... .......................................... II - abrir, para o exercício de 2015, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para atender às despesas necessárias ao funcionamento do Lafergs; ..........................................