JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14740 de 24 de Setembro de 2015

Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que instituiu desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências, no "caput" do art. 1º é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue: Art. 1º ........................... - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto; - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.” ..........................................

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14740 /2015