Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14740 de 24 de Setembro de 2015
Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei n.º 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que instituiu desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: I - no art. 2º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 2º ........................... .......................................... Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: - na data da aquisição, em relação aos veículos novos; - na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor; - na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão; IV - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.”; II - no art. 11, fica acrescentado o § 3.º, com a seguinte redação: “Art. 11. .......................... .......................................... § 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.”.