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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14739 de 24 de Setembro de 2015

Reduz e limita, temporariamente, as dotações oriundas do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.

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Art. 2º

Findos os exercícios referidos no art. 1.º desta Lei, o rendimento líquido das parcelas dos depósitos judiciais auferidos voltarão a reverter integralmente ao Poder Judiciário, na forma dos art. 2.º e 3.º da Lei n.º 11.667/01.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14739 /2015