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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14739 de 24 de Setembro de 2015

Reduz e limita, temporariamente, as dotações oriundas do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.

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Art. 1º

Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais previstos no art. 2.º da Lei n.º 11.667, de 11 de setembro de 2001, repassados diariamente ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, para o ano de 2015, ficam reduzidos para R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), e, para os anos de 2016, 2017 e 2018, limitados ao valor de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) para cada exercício financeiro.

§ 1º

A diferença entre os valores estabelecidos no "caput" e os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais passam a constituir recursos do Poder Executivo até o final do exercício financeiro de 2018.

§ 2º

Na hipótese da diferença estabelecida no § 1.º ultrapassar os montantes fixados para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, o valor que exceder será dividido, em partes iguais, entre os Poderes Executivo e Judiciário.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14739 /2015