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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14725 de 21 de Agosto de 2015

Introduz modificações na Lei n.º 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, que dispõem sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria do Desenvolvimento e Promoção de Investimento, e dão outras providências.

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Art. 2º

Na Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

a ementa passa a ter a seguinte redação: Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.; e

II

os arts. 1.º e 3.º passam a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987.; ............................................ Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado, nos Municípios de Montenegro e Triunfo, na forma disciplinada no Decreto n.º 32.666/87, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14725 /2015