Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14725 de 21 de Agosto de 2015
Introduz modificações na Lei n.º 10.793, de 30 de maio de 1996, e na Lei n.º 10.794, de 30 de maio de 1996, que dispõem sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria do Desenvolvimento e Promoção de Investimento, e dão outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 10.793, de 30 de maio de 1996, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
a ementa passa a ter a seguinte redação: Dispõe sobre a comercialização de áreas industriais pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.; e
II
os arts. 1.º e 3.º passam a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a proceder à comercialização de áreas industriais, de propriedade do Estado, nos Municípios de Rio Grande, Guaíba, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí e Montenegro, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.359, de 16 de janeiro de 1995, observadas as disposições contidas no Decreto n.º 32.666, de 27 de outubro de 1987. ............................................ Art. 3º - Os recursos advindos da comercialização de áreas industriais do Estado nos Municípios de Rio Grande, Bagé, Alvorada, Viamão, Cachoeirinha, Gravataí, Montenegro e Guaíba, em conformidade com o disposto noDecreto n.º 32.666/87, integrarão o Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em rubricas próprias, com finalidade de investimentos em infraestrutura básica, bem como investimentos e despesas necessárias à atualização, manutenção, conservação, segurança e fiscalização dos distritos industriais ou áreas destinadas à ocupação industrial e serviços correlatos à atividade industrial, de propriedade do Estado e dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.