Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14719 de 04 de Agosto de 2015
Altera disposições da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
I
no art. 13 fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 13. .............................................. ............................................................. § 3º O agregado, cuja publicação do ato de agregação se dê há menos de 3 (três) meses das datas determinadas no art. 12 desta Lei, não concorrerá à promoção pelo critério de merecimento no certame do semestre considerado.
II
o "caput" do art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17. Organizado o Quadro de Acesso no critério de antiguidade e merecimento, decorridos os prazos legais para recurso, este será publicado em caráter definitivo no Diário Oficial do Estado, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes, obedecidas às proporções de antiguidade e de merecimento. ............................................................,
III
no art.19, no § 1.º fica alterada a redação do inciso IV e acrescentado o inciso V, e fica alterada a redação dos §§ 5.º e 6.º, conforme segue: Art. 19. ............................................. § 1º .................................................... ............................................................ IV - Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS) constituído pela média aritmética dos pontos emitidos pelos respectivos integrantes, até o limite de 6 (seis) pontos; e V - Grau do Conselho Superior da Brigada Militar (GCS), acrescentado para o posto de Coronel. ........................................................... § 5º O grau final das avaliações realizadas pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e pelo Conselho Superior, devidamente motivadas, terão sua divulgação assegurada a todos os concorrentes ao certame. § 6º O Grau do Conselho Superior (GCS) será constituído pela média aritmética dos pontos emitidos em reunião de seus integrantes, com a presença de mais de 50% (cinquenta por cento) do total de seus membros, a partir da Ficha da Avaliação de Desempenho Policial Militar, até o limite de 6 (seis) pontos.;
IV
o inciso I do § 1.º e os §§ 4.º, 5.º e 8.º do art. 20 passam a ter a seguinte redação: Art. 20. ............................................... § 1º ...................................................... I - Do Oficial: avaliação aplicada até o círculo de oficiais intermediários, da capacidade, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com seus subordinados, pares, superiores e, sobretudo, com a comunidade onde prestam serviços. Busca avaliar, ainda, o patrimônio moral do Oficial e, para tal, ficam estabelecidos os seguintes indicadores: ............................................................. § 4º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar na Carreira constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas nos últimos 30 (trinta) semestres em que o Oficial foi submetido à avaliação. § 5º O valor quantitativo da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar no Posto constituir-se-á pela média aritmética das fichas registradas no posto em estudo em que o Oficial foi submetido à avaliação. ............................................................. § 8º O louvor consignado nos assentamentos dos Oficiais poderá ser usado para justificar até 2 (duas) pontuações 5 (cinco) ou 6 (seis), previstas nos indicadores da Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, exceto quanto aos oficiais superiores, para os quais justificará 1 (uma) só pontuação. ............................................................;
V
o inciso III do "caput" do art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25. .............................................. ............................................................. III - cumprir interstício de permanência no grau hierárquico considerado, a contar da data da promoção; .............................................................;
VI
os incisos I, II e III do art. 33 passam a ter a seguinte redação: Art. 33. .............................................. I - para a promoção a Coronel: primeiras três quartas partes dos Tenentes-Coronéis; II - para a promoção a Tenente-Coronel: primeiras três oitavas partes dos Majores; e III - para a promoção a Major: primeiras duas nonas partes dos Capitães. ............................................................;
VII
no art. 37, fica alterada a redação dos incisos I e V e ficam acrescidos os §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, conforme segue: Art. 37........................... I - ter sido punido, no posto, por transgressões consideradas atentatórias à dignidade e à ética Policial Militar nos termos da Lei Complementar n.º 10.990/97; .............................................. V - exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar n.º 10.990/97, salvo no exercício de função de interesse policial militar ou de bombeiro militar. .............................................. § 3º Considera-se no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro militar, o Militar Estadual que for cedido para exercer função nos seguintes órgãos, ou equivalentes: I - estaduais: a) Gabinete do Governador; b) Gabinete do Vice-Governador; c) Casa Militar; d) Casa Civil; e) Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei; f) Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul; g) Secretaria da Segurança Pública; e h) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; II - nacionais: a) Presidência e Vice-Presidência da República; b) Ministério da Defesa; c) Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; d) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional; e e) Agência Brasileira de Inteligência. § 4º Considera-se ainda de interesse policial militar ou de bombeiro militar o Militar Estadual nomeado Secretário de Estado, ou Secretário de Estado Substituto, ou equivalente. § 5º Os Militares Estaduais cedidos para órgãos não previstos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade. § 6º Ficam ressalvadas as situações funcionais de promoções previstas no § 5.º deste artigo, para os policiais militares que estejam em exercício em outros poderes, órgãos, instituições, ou equivalentes, anteriormente ou na data da publicação desta Lei.;
VIII
no art. 41, fica acrescentado o inciso XI e os incisos III, IV, VI, VII, VIII e X passam a ter a seguinte redação: Art. 41. ............................................... .............................................................. III - os livros publicados, monografias, dissertações e teses com certificação acadêmica, sobre assuntos técnico-profissionais úteis para o uso profissional e de autoria exclusiva de Policial Militar, desde que não se trate de compilação, cópia e/ou tradução de trabalho já editado ou decorrente de conclusão de curso na Brigada Militar, devidamente avaliadas e aprovadas pelo Comandante-Geral da Corporação: meio ponto por obra editada e/ou trabalho científico, sendo considerados no máximo até três pontos; IV - as Medalhas de: a) Serviço Policial Militar, categoria Ouro: um ponto; b) Serviço Policial Militar, categoria Prata: um ponto; e c) Serviço Policial Militar, categoria Bronze: um ponto; .............................................. VI - aprovação em curso oferecido pela Brigada Militar, frequentado na Corporação ou fora dela, podendo obter a pontuação máxima de doze pontos: a) com carga horária acima de cinquenta horas-aula: um ponto; b) com carga horária acima de cento e cinquenta horas-aula: dois pontos; e c) com carga horária acima de trezentas horas-aula: três pontos; VII - aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular, desde que sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação e não custeados financeiramente, total ou parcialmente, pela Brigada Militar, ou frequentados mediante dispensa, conforme segue: a) de graduação: dois pontos; b) de pós-graduação "lato sensu" - Especialização: dois pontos; c) de pós-graduação "stricto sensu" - Mestrado: dois pontos; e d) de pós-graduação "stricto sensu" - Doutorado: dois pontos; VIII - os cursos de que trata o inciso VI deste artigo, frequentados a partir da publicação desta Lei, serão pontuados: a) até dois de cada nível, em um mesmo posto, limitados a seis pontos; e b) mais um de cada nível, nos demais postos; .............................................. X - os cursos de que trata o inciso VII deste artigo serão considerados, na carreira do Oficial, apenas um de cada nível, contado cumulativamente até o limite de oito pontos, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Brigada Militar ou já pontuado nos termos do inciso VI deste artigo; XI - avaliação em Testagem de Avaliação Física da Brigada Militar: a) com grau Bom: 0,10 ponto; b) com grau Muito Bom: 0,20 ponto; e c) com grau Excelente: 0,30 ponto.;
IX
o art. 42 passa a ter a seguinte redação: Art. 42 O conceito da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus integrantes, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, conforme segue: I - conceito Excelente: seis pontos; II - conceito Ótimo: quatro pontos; III - conceito Muito Bom: dois pontos; e IV - conceito Bom: um ponto. Parágrafo único. Os conceitos proferidos deverão ser justificados pelo órgão, assegurado ao oficial avaliado o acesso à ata emitida, com a respectiva justificativa.;
X
no art. 43, fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e fica alterada a redação do inciso II do "caput" e do § 4.º, conforme segue: Art. 43. ..................................... ................................................... II - reprovação em curso oferecido pela Corporação, exceto por motivo de saúde própria: quatro pontos negativos; .................................................... IV - conceito Insuficiente em Testagem de Aptidão Física (TAF): um ponto negativo. ..................................................... § 4º A reprovação na avaliação para ingresso nos cursos de carreira, Curso Avançado em Administração Policial Militar e Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública, denominada "nivelamento teórico", que é obrigatório, cuja nota mínima é sete pontos, não será considerada para efeitos de cômputo de pontos negativos previstos no inciso II deste artigo.;
XI
no art. 45 fica acrescentado o inciso IV ao "caput", e o § 5.º passa a ter a seguinte redação: Art. 45. .............................................. ............................................................ IV - Ata de Testagem de Aptidão Física, com validade de um ano. ............................................................. § 5º As Fichas de Informações Funcionais e de Avaliação do Desempenho Policial Militar serão conhecidas pelo Oficial no órgão onde estiver lotado ou diretamente na SAMO, cabendo ao Oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários.;
XII
o art. 48 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 48 ............................................... Parágrafo único. O presidente da CAM comporá a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais especialmente quando da emissão do Grau da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais (GS).;
XIII
o "caput" do art. 50 passa a ter a seguinte redação: Art. 50 O Conselho Superior e a Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais deverão pautar suas avaliações nos seguintes critérios: ..............................................;
XIV
os incisos I, II e III do "caput" do art. 53 passam a ter a seguinte redação: Art. 53 .............................................. I - no posto de Capitão QOEM e QOES: dez semestres; II - no posto de Major QOEM e QOES: seis semestres; e III - no posto de Tenente-Coronel QOEM e QOES: três semestres. ..............................................;
XV
o art. 55 passa a ter seguinte redação: Art. 55 A exclusão da avaliação dos indicadores discriminados no inciso I do §1.º do art. 20 na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial Militar, para os atuais oficiais superiores do QOEM e do QOES, vigorará a partir da primeira promoção de cada oficial, a contar da publicação desta Lei.;
XVI
VETADO.