Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14705 de 25 de Junho de 2015
Institui o Plano Estadual de Educação - PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação - PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º
Caberá aos gestores estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
§ 2º
As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os municípios, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíprocas.
§ 3º
Os sistemas de ensino do Estado e dos municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.
§ 4º
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º
O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e respectivos municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o gestor estadual e os gestores municipais.
§ 6º
O fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.