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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14705 de 25 de Junho de 2015

Institui o Plano Estadual de Educação - PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação - PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.

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Art. 7º

O Estado e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º

Caberá aos gestores estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.

§ 2º

As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os municípios, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíprocas.

§ 3º

Os sistemas de ensino do Estado e dos municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.

§ 4º

Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º

O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e respectivos municípios incluirá a instituição de instância permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o gestor estadual e os gestores municipais.

§ 6º

O fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 7º, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14705 /2015