Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14705 de 25 de Junho de 2015
Institui o Plano Estadual de Educação - PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação - PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I
Secretaria Estadual da Educação - Seduc;
II
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, seção do Rio Grande do Sul - Undime/RS;
III
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul - CECDCT;
IV
Conselho Estadual de Educação - CEEd/RS;
V
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seção do Rio Grande do Sul - UNCME/RS; e
VI
Fórum Estadual de Educação - FEE/RS.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no "caput" deste artigo:
I
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da "internet";
II
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; e
III
analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PEE, é responsabilidade do Fórum Estadual de Educação elaborar estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas por município e consolidadas em âmbito estadual.
§ 3º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no 4º (quarto) ano de vigência do PEE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, constituída no Fundo Estadual para o Desenvolvimento Social, na forma de lei específica, com a finalidade de cumprir o estabelecido no parágrafo único do art. 148-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.