Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14705 de 25 de Junho de 2015
Institui o Plano Estadual de Educação - PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação - PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes do PEE:
Parágrafo único
O método educativo do Movimento Escoteiro pode ser utilizado como uma das formas de concretização das diretrizes contidas nos incisos III, V, X, XI e XII deste artigo.
I
erradicação do analfabetismo;
II
universalização do atendimento escolar;
III
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV
melhoria da qualidade da educação;
V
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, como proporção do Produto Interno Bruto - PIB −, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX
valorização dos(as) profissionais da educação;
X
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, à orientação sexual e às escolhas religiosas;
XI
combate ao racismo e a todas formas de preconceito; e
XII
promoção da conscientização no ambiente escolar da necessidade da proteção e da preservação do meio ambiente.