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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14705 de 25 de Junho de 2015

Institui o Plano Estadual de Educação - PEE −, em cumprimento ao Plano Nacional de Educação - PNE −, aprovado pela Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014.

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Art. 2º

São diretrizes do PEE:

Parágrafo único

O método educativo do Movimento Escoteiro pode ser utilizado como uma das formas de concretização das diretrizes contidas nos incisos III, V, X, XI e XII deste artigo.

I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV

melhoria da qualidade da educação;

V

formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI

promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII

promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII

estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, como proporção do Produto Interno Bruto - PIB −, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX

valorização dos(as) profissionais da educação;

X

promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental, à orientação sexual e às escolhas religiosas;

XI

combate ao racismo e a todas formas de preconceito; e

XII

promoção da conscientização no ambiente escolar da necessidade da proteção e da preservação do meio ambiente.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14705 /2015