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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699 de 10 de Junho de 2015

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

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Art. 5º

A Autoridade Central Estadual contará com apoio técnico-administrativo, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a designação dos servidores que exercerão essa função.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14699 /2015