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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699 de 10 de Junho de 2015

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

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Art. 4º

As demais normas acerca das competências, atribuições e funcionamento da Autoridade Central Estadual serão definidas no seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14699 /2015