Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699 de 10 de Junho de 2015
Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Autoridade Central Estadual é composta por 6(seis) membros, todos com direito a voto:
I
o Corregedor-Geral da Justiça, que exercerá a função de Presidente e terá voto de qualidade;
II
1 (um) Juiz-Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral daJustiça, que exercerá a função de secretário executivo;
III
2 (dois) Desembargadores que não detenham competência para julgamento de processos de adoção internacional, cujos nomes serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pelo Conselho da Magistratura;
IV
1 (um) membro do Ministério Público atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição;
V
1 (um) membro da Defensoria Pública atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição.
§ 1º
O exercício do mandato junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º
O exercício de mandato por Desembargador junto à Autoridade Central Estadual não implicará o afastamento das funções jurisdicionais.
§ 3º
Os membros da Autoridade Central Estadual considerar-se-ão designados até o término do mandato do Corregedor-Geral da Justiça, mas continuarão a exercer suas funções até a indicação de seus substitutos, permitida a recondução.
§ 4º
A Autoridade Central Estadual considerar-se-á legitimamente instalada com a presença de pelo menos3(três) de seus membros.