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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699 de 10 de Junho de 2015

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

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Art. 2º

A Autoridade Central Estadual é composta por 6(seis) membros, todos com direito a voto:

I

o Corregedor-Geral da Justiça, que exercerá a função de Presidente e terá voto de qualidade;

II

1 (um) Juiz-Corregedor, indicado pelo Corregedor-Geral daJustiça, que exercerá a função de secretário executivo;

III

2 (dois) Desembargadores que não detenham competência para julgamento de processos de adoção internacional, cujos nomes serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e aprovados pelo Conselho da Magistratura;

IV

1 (um) membro do Ministério Público atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição;

V

1 (um) membro da Defensoria Pública atuante no 2.º grau, indicado pela sua instituição.

§ 1º

O exercício do mandato junto à Autoridade Central Estadual não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º

O exercício de mandato por Desembargador junto à Autoridade Central Estadual não implicará o afastamento das funções jurisdicionais.

§ 3º

Os membros da Autoridade Central Estadual considerar-se-ão designados até o término do mandato do Corregedor-Geral da Justiça, mas continuarão a exercer suas funções até a indicação de seus substitutos, permitida a recondução.

§ 4º

A Autoridade Central Estadual considerar-se-á legitimamente instalada com a presença de pelo menos3(três) de seus membros.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14699 /2015