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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14699 de 10 de Junho de 2015

Constitui a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Sul para fins de Adoção, órgão do Poder Judiciário Estadual, permanente e autônomo, não jurisdicional, com a incumbência de fazer cumprir as normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999, bem como orientar, fiscalizar e, no que couber, executar a aplicação do disposto nos arts. 50, 51, 52, 52-A, 52-B, 52-C e 52-D da Lei Federaln.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14699 /2015