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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14689 de 18 de Fevereiro de 2015

Inclui o controle do leite e da carne importados nas ações previstas na Lei nº 12.380, de 28 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, e altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 que dispõe sobre a taxa de serviços diversos, e dá outras providências.

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Art. 1º

No art. 1º da Lei nº 12.380, de 28 de novembro de 2005, fica incluído um parágrafo, que será o 3º, com a seguinte redação: Art. 1º- ........... ............................... § 3º - Compreende-se nas ações ao encargo do SECIS, também, o controle do leite e da carne importados e seus derivados, quando destinados à produção, circulação e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14689 /2015