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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14684 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a comercialização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de imóveis populares, reservando percentagem para idosos.

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Art. 3º

A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as pessoas com necessidades especiais ou suas famílias participem diretamente da distribuição geral dos imóveis, por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14684 /2015