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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14684 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a comercialização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de imóveis populares, reservando percentagem para idosos.

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Art. 2º

Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva aludida no art. 1º não atinja o percentual de 5% (cinco por cento), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14684 /2015