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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14684 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a comercialização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de imóveis populares, reservando percentagem para idosos.

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Art. 1º

São destinados, dentre as novas unidades, às pessoas idosas ou às suas famílias, 5% (cinco por cento) de todos os imóveis populares comercializados com aportes oriundos de programas habitacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Quando da aplicação do percentual citado no "caput" resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 2º

Quando as unidades habitacionais a serem entregues forem em edifícios ou prédios verticais, as unidades habitacionais destinadas às pessoas idosas deverão ser sempre no térreo.

§ 3º

Não se aplica a disposição do § 2º no caso de novas construções de unidades habitacionais ou das já existentes, as quais possuam elevadores que respeitem as Normas Brasileiras - NBR 9050 - editadas pelas Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º

As unidades habitacionais deverão estar adaptadas às necessidades das pessoas idosas e em consonância com a ABNT-NBR 9050.

§ 5º

A reserva de que trata o "caput" deverá ser observada, ainda que o Estado atue em convênios ou parcerias com outros órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14684 /2015