Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere a Lei, o Estado poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com a União, outras unidades federativas, municípios, universidades, laboratórios públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, especialmente os que possuem fronteira seca com o Estado, bem como organizações, entidades e associações da sociedade civil.