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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015

Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a consecução dos objetivos de implementação da Política a que se refere a Lei, o Estado poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com a União, outras unidades federativas, municípios, universidades, laboratórios públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, especialmente os que possuem fronteira seca com o Estado, bem como organizações, entidades e associações da sociedade civil.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14682 /2015