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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015

Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Imediatamente após a ocorrência de localização, serão adotadas as providências necessárias para a divulgação da localização e o fim das buscas pelos mesmos instrumentos previstos para a divulgação da ocorrência de desaparecimento.

§ 1º

A localização da pessoa e o fim da busca não significam o fim da investigação quando houver indícios devidamente fundamentados de existência de atividade criminal, sob qualquer tipificação, entre as causas que levaram ao desaparecimento.

§ 2º

Na hipótese de localização da pessoa tida como desaparecida sem a intervenção dos órgãos de segurança pública, fica obrigado o responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14682 /2015