Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015
Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os hospitais, clínicas, unidades de saúde, albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar aos órgãos de segurança pública, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.