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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14682 de 22 de Janeiro de 2015

Institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

No momento do registro da ocorrência de desaparecimento, a unidade policial responsável por seu acolhimento deverá imediatamente adotar as providências necessárias para a comunicação às demais autoridades competentes, bem como realizar a inclusão dos dados no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas.

§ 1º

No caso do desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, além das providências previstas no "caput" deste artigo, a investigação e a busca iniciarão imediatamente após o registro da ocorrência, em conformidade com a Lei n.º 11.810, de 21 de junho de 2002, e a Lei Federal n.º 11.259, de 30 de dezembro de 2005.

§ 2º

Uma vez iniciadas a investigação e a busca da pessoa desaparecida, as mesmas serão interrompidas somente após a ocorrência de sua localização, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução do caso, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e agentes públicos em caso de omissão e desídia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no sistema integrado de informações referido no inciso III do art. 4.º.

§ 4º

Será oportunizado ao familiar responsável pelo registro da ocorrência ou à pessoa devidamente por este autorizada mediante registro cartorial acesso a todas as etapas de investigação e busca, salvo nos casos onde haja suspeita devidamente fundamentada e/ou comprovada de histórico de violência intrafamiliar ou envolvimento destes no desaparecimento.

§ 5º

Adotadas as cautelas previstas no § 3º deste artigo e verificado que o corpo ou os restos mortais pertencem à pessoa inscrita no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade competente obrigatoriamente comunicará o fato ao autor do registro da ocorrência de desaparecimento, antes de autorizar o sepultamento, em lapso temporal adequado para que os familiares ou os responsáveis adotem os procedimentos necessários para realização dos atos fúnebres.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14682 /2015